O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CMDPD) compõe a estrutura da Secretária Municipal de Desenvolvimento, da Prefeitura de Muriaé, e tem como principal função captar as demandas deste segmento da popolação, organizando-as e transformando-as em propostas políticas públicas em prol das pessoas com deficiência. Apresenta-se como efetivo instrumento transformador da sociedade Muriaeense, além de acompanhar e assessorar a implementação de políticas públicas já existentes com o objetivo de garantir que as pessoas com deficiência tenham direitos a uma vida digna, com qualidade, igualdade e efetiva inclusão cultural, educacional social e política.
Conselho é um órgão auxiliar de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador com a finalidade de promover políticas governamentais, medidas e ações voltadas para o atendimento das necessidades e garantia dos direitos voltados para o atendimento das pessoas com deficiência.
Atribuições do CMDPD:
Atribuições do CMDPD:
· Propor políticas públicas e orientar o Poderes Públicos na implementação de medidas e ações voltadas para a criação de programas de prevenção de deficiência, de integração social, de preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens de serviço e à escola e de atendimento especializado às pessoas com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla.
· Colaborar com secretarias, fundações, conselhos e demais órgãos da Administração Municipal no Planejamento e execução de políticas públicas direcionadas às pessoas com deficiência, especialmente nas áreas de: saúde, educação, transporte, preparo para o trabalho, planejamento urbano, eliminação de barreiras arquitetônicas.
· Estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à situação das pessoas com deficiência.
· Promover e participar de intercâmbios e convênios com instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, a fim de programar ações conjuntas para o atendimento e garantia de direitos.
· Realizar campanhas educativas e acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação, apreciar e emitir parecer sobre as proposições e os projetos de lei relativos aos deficientes.
Lei da criação do CMDPD:
JOSÉ BRAZ
Lei da criação do CMDPD:
LEI
N. 3.613 / 2008
“Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência”
O Prefeito
Municipal de Muriaé:
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o –
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Muriaé – CMDPD, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2o –
Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à
saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à
cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3o –
Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aqueles que
sejam portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, e as que possuam limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade, e que se enquadrem nas seguintes categorias:
I –
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II –
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequencias de 500 Hz, 1.000
Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
III –
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV –
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado
pessoal;
c) habilidades
sociais;
d) utilização
dos recursos da comunidade;
e) saúde e
segurança;
f) habilidades
acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V –
deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4o – O
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de
caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes
objetivos:
I –
elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar
pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
III –
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com
deficiência;
IV –
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência;
V – zelar
pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
VI –
propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de
vida da pessoa com deficiência;
VII –
propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII –
acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX –
manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social
de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade,
expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da
entidade;
X –
avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação
em vigor, visando à sua plena adequação;
XI –
elaborar o seu Regimento Interno, para aprovação em Conferência.
Art. 5o –
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compõe-se de 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, que são indicados pelos
seguintes órgãos ou entidades:
I – ENTIDADES DA
SOCIEDADE CIVIL:
a) um representante da
APAE;
b) um representante do
Sindicato dos Rodoviários;
c) um representante das
organizações do núcleo de Assistentes Sociais;
d) um representante da
Faculdade de Serviço Social da FAMINAS;
e) um representante do
Centro Integral de Assistência Social de Muriaé – CIASDEM;
II – ENTIDADES DO PODER
PÚBLICO:
a) um representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social – SEDESE;
e) um representante da
Câmara Municipal de Muriaé.
§ 1o – O
membro suplente substituirá o titular, provisoriamente, nos casos de faltas ou
de impedimentos ocasionais, ou definitivamente, pelo tempo remanescente do
mandato do titular, no caso de vacância da titularidade;
§ 2o – Os
membros, titular e suplente, das entidades previstas nas letras “A”, “B”, “C”,
“D” e “E”, do inciso I deste artigo 5o serão indicados ou
eleitos, segundo decisão das respectivas entidades, até 60 (sessenta) dias
antes da Conferência Municipal que for designada na forma desta lei;
§ 3o – Os
membros, titular e suplente, das entidades previstas nas letras “A”, “B”, “C”,
“D” e “E”, do inciso II deste artigo 5o serão indicados por
seus Representantes legais, em até 60 (sessenta) dias antes da Conferência
Municipal que for designada na forma desta lei;
§ 4o – Não
ocorrendo a indicação ou a eleição dos membros até a data prevista nos
parágrafos 2o e 3o acima, a indicação dos
respectivos membros titulares e suplentes será efetuada livremente pelo
Prefeito Municipal, recaindo a
indicação, de preferência, dentre pessoas que
integrem as entidades omissas;
§ 5o –
Observando as eleições e as indicações previstas nos parágrafos 2o,
3o e 4o acima, o Prefeito Municipal
efetuará a nomeação dos membros do Conselho Municipal através de Decreto, efetivando a posse dos mesmos em
até 30 (trinta) dias antes da Conferência Municipal que for designada na forma
desta lei;
§ 6o –
Durante a Conferência Municipal que for designada na forma desta lei, os 20 (vinte)
membros do Conselho elegerão o seu Presidente e o Vice-Presidente, bem como os
eventuais Diretores previstos no Regimento Interno, sendo concorrentes aos
cargos apenas os membros titulares;
Art. 6o –
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 7o –
A substituição dos membros do Conselho somente poderá ocorrer diante de pedido
do próprio membro ou após deliberação dos demais Conselheiros, por voto secreto
em assembléia especial designada para
a deliberação, com presença da maioria dos
integrantes, titulares e suplentes não impedidos, com o procedimento
disciplinado no Regimento Interno, assegurado ao denunciado a ampla defesa;
Art. 8o –
As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não são remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Art. 9o – Os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser
substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual
estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação
do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10 – Perderá o mandato
o conselheiro que:
I –
desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II –
faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III –
apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela Comissão Executiva;
IV –
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado
por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção
penal.
Parágrafo Único – A
substituição nos casos dos incisos I, II, IV e V deste artigo ocorrerá com a
observância do artigo 7o (sétimo)
desta lei e do Regimento Interno, em procedimento instaurado através de
denúncia de qualquer cidadão, incluindo qualquer dos membros do Conselho e o
representante do Ministério Público.
Art. 11 – Perderá o direito
à representação no Conselho a entidade que:
I –
extinguir ou paralisar suas atividades no âmbito do Estado de Minas Gerais ou
do Município de Muriaé, respectivamente;
II – tiver
constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne
incompatível sua representação no Conselho;
Parágrafo Único – No caso
deste artigo 11 (onze) o Prefeito Municipal promoverá a indicação de entidade
substituta através de alteração desta lei, assegurado à entidade substituída o
direito de defesa, sem efeito suspensivo de sua exclusão do Conselho;
Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal
a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e
propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1o – A
Conferência Municipal prevista neste artigo deverá ter a participação dos
representantes ou delegados dos órgãos, entidades e instituições referidas no
artigo 5o (quinto) desta lei, e poderá ter a participação,
sem direito a voto, de qualquer cidadão ou representante de outras entidades
não referidas.
§ 2o – A
Conferência Municipal prevista neste artigo deverá ser realizada no prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao prazo previsto de expiração do
mandato de seus membros, mediante convocação do próprio Conselho com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização.
§ 3o – Em caso de
não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser
realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho ,
que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da
Conferência.
Art. 13 – Compete à
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I –
avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II – fixar
as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
III –
avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV –
aprovar seu regimento interno;
V –
aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento
final.
Art. 14 – O Poder Executivo
fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15 – Para a realização
da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será
instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da
publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação
e organização, mediante elaboração de regimento interno.
Art. 16 – Esta lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias, contados da
sua publicação.
Art. 17 – Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 14 de agosto de 2008
JOSÉ BRAZ
Prefeito
Municipal de Muriaé